FAÇO A MESMA FUNÇÃO DO MEU COLEGA DE TRABALHO
MAS ELE GANHA O DOBRO! PODE ISSO, ARNALDO?

Como diria o árbitro de futebol Arnaldo César Coelho: A REGRA É CLARA!

Nesse artigo vamos expor de forma bem didática, a regra prevista na legislação para que seja caracterizado o direito à equiparação salarial. Este é um tema muito relevante no direito do trabalho, pois muitas empresas cometem o equívoco que ter colaboradores exercendo a mesma função, porém com salários diferentes.

Inicialmente, é importante esclarecer que o direito à isonomia salarial está previsto na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis Trabahistas – a famosa CLT. Para se ter uma ideia da importância do tema, nos seis primeiros meses do ano de 2022, o tema da equiparação salarial figurou no ranking dos assuntos mais recorrentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe destacar que, a discrepância de salários entre dois trabalhadores pode decorrer de diversos motivos, dentre os quais podemos citar: o sexo, a etnia, a nacionalidade ou até mesmo a idade. Segundo dados do IBGE, a diferença salarial entre homens e mulheres que vinha numa tendência de queda em 2020, aumentou e alcançou o patamar de 22% no final do ano de 2022.

 Mas como saber se você tem direito à equiparação salarial? Isso é o que vamos explicar agora!

Veja que a Constituição Federal de 1988 estabelece que todos os brasileiros são iguais perante a lei. Daí pode se extrair que a equiparação salarial é uma garantia prevista na Constituição e na CLT, de que empregados que exerçam a mesma FUNÇÃO dentro da mesma empresa recebam também o mesmo salário. Essa é uma visão macro da equiparação salarial.

Explicando melhor, não basta que dois empregados exerçam a mesma função, dentro da mesma empresa, com salários diferentes, para que um deles possa ter o direito de pleitear judicialmente a equiparação salarial. São necessários alguns requisitos previstos no artigo 461 da CLT para caracterizar este direito. São eles:

  • Identidade de função;
  • Serviço de igual valor;
  • Serviço prestado ao mesmo empregador;
  • Serviço prestado na mesma localidade;
  • Diferença de tempo de serviço.

 

Agora vamos explicar cada um dos requisitos trazidos pela legislação para caracterização do direito à equiparação salarial.

Identidade de Função

A primeira observação que deve ser feita com relação a este requisito, é que identidade de função não é a mesma coisa que identidade de cargo, pois você pode ter o mesmo cargo e desempenhar funções diferentes.  A função exercida pelos empregados que estão sendo comparados deve ser exatamente a mesma.

Portanto,o que deve ser observado para fins de equiparação salarial é a função e não o cargo!

 

Serviço de Igual Valor

Por serviço de igual valor, a legislação prevê que é aquele trabalho que é desempenhado com a mesma perfeição e produtividade entre os empregados que estão sendo comparados para fins de equiparação salarial. Logo, não basta que os empregados apenas exerçam a mesma função, mas que também tenham o mesmo desempenho e produtividade.

Serviço Prestado ao Mesmo Empregador

Este requisito não apresenta complexidade, pois a lei prevê que o empregador deve ser o mesmo para os empregados que estão sendo equiparados. O que deve ser observado é que a equiparação salarial não poderá ser pleiteada se um dos empregados for terceirizado por exemplo, ou se tiverem empregadores diferentes.

Serviço Prestado na Mesma Localidade

Aqui também não há muito mistério! Apenas deve ser destacado que por mesma localidade se entende como mesmo estabelecimento e não mesma região ou localidade, como era antes da reforma trabalhista.

Diferença de Tempo de Serviço

Este detalhe é importante e merece destaque! O primeiro ponto que deve ser observado, é que o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador pelo empregado que está pedindo a equiparação salarial e o empregado que está sendo equiparado, não pode ser superior a 4 (quatro) anos.

O outro ponto que a legislação traz, é que para ter direito à equiparação salarial, o empregado que está pleiteando a equiparação  não pode ter  mais de 2 (dois) anos de diferença na função do que o empregado que está sendo comparado.

Para melhor compreensão deste requisito, vamos trazer um exemplo:

Carlos e João são contratados na mesma data, na mesma empresa, pelo mesmo empregador, mas com funções diferentes. Três anos depois, Carlos é promovido e passa a ter a mesma função do que João, mas com salários diferentes. Carlos, se sentinfo injustiçado, reclama com o empregador pedindo a equiparação salarial, o que lhe é negado. Se Carlos fosse demitido, você acha que ele teria direito à equiparação salarial, caso reclamasse na justiça?

Se você entendeu este requisito, responderia que NÃO! Veja, Carlos possui todos os outros requisitos mencionados anteriormente, mas o requisito da diferença de tempo de serviço não está presente, pois apesar de terem menos de 4 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador, a diferença na mesma função entre os dois funcionários é de 3 anos, ou seja, não é inferior a 2 anos como a legislação determina.

Apresentados todos os requisitos da equiparação salarial, acredito que agora você já consiga saber se você tem ou não esse direito. O último ponto a ser destacado, é que atualmente a legislação prevê uma multa de até 50% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se comprovado que existiu uma discriminação por parte da empresa em relação a diferença de salário entre colaboradores.

Caso você ainda tenha alguma dúvida mesmo depois de ler este artigo, entre em contato conosco que nós te ajudaremos a identificar se você tem ou não esse direito.

Gostou do artigo? Então deixe seu comentário com dúvidas, críticas e sugestões!

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